"Quando perdemos a capacidade de nos indignarmos com as atrocidades praticadas contra outros, perdemos também o direito de nos considerarmos seres humanos civilizados." ― Vladimir Herzog

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Painel Paulo Freire, obra de Luiz Carlos Cappellano.

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quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Leia a íntegra do relatório final da CPI da Pandemia apresentado por Renan Calheiros no Senado

Versão final do texto não atribuiu a Bolsonaro os crimes de homicídio e genocídio contra os povos indígenas

Redação
Brasil de Fato | Brasília (DF)
Relatório do senador Renan Calheiros (MDB-AL) foi divulgado à imprensa na manhã desta quarta-feira (20) - José Eduardo Bernardes/Brasil de Fato

A íntegra do relatório da CPI da Covid foi divulgada nesta quarta-feira (20) pelo relator, o senador Renan Calheiros (MDB). A leitura do documento ocorre durante sessão da comissão no Senado Federal. Calheiros recuou em alguns pontos do texto, retirando das propostas de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.

A versão final do relatório tem a recomendação de indiciamento de Bolsonaro e outras 65 pessoas, além de duas empresas. O documento sugere dez possíveis delitos, entre eles epidemia com resultado de morte e crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos. Leia a lista completa de indiciados e crimes ao final deste texto.


Com a leitura do relatório nesta quarta-feira (20), a CPI se aproxima do fim dos trabalhos depois de quase seis meses colhendo informações e depoimentos. Nesse período, a comissão colheu mais de 50 depoimentos, quebrou 251 sigilos, analisou 9,4 terabytes de documentos e fez mais de 60 reuniões, marcadas por intensos embates.

Caso aprovadas pela CPI, as propostas de indiciamento contidas no relatório devem ser encaminhadas ao Ministério Público, à Câmara dos Deputados e até ao Tribunal Penal Internacional, em Haia (Holanda), para que se promova a eventual responsabilização civil, criminal e política dos acusados. Se o documento recomendar mudanças legislativas, elas passam a tramitar como projetos de lei no Congresso Nacional.

Desde o início de agosto, o Brasil de Fato conversou, com exclusividade, com os seguintes integrantes da comissão: Rogério Carvalho (PT-SE), Randolfe Rodrigues (REDE-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Humberto Costa (PT-SE) e Simone Tebet (MDB-MS). Também foram ouvidos especialistas, como o epidemiologista Pedro Hallal, que chegou a depor à CPI, e o ex-ministro da Saúde Arthur Chioro.

A constatação unânime é de que a CPI da Covid "não acabará em pizza". De acordo com os congressistas, a investigação parlamentar cumpriu o papel de "estancar o genocídio" promovido por meio de ações e omissões do governo federal no combate à pandemia do novo coronavírus. 

Indiciados e crimes apontados no relatório final

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e 1060 parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 1061

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1062

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1063

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 1064

30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1065

38) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) CARLOS JORDY– Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1066

47) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

50) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

51) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 1067

54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

57) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

58) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

60) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

65) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Edição: Leandro Melito



Artigo | Genocídio brasileiro, por Marcelo Uchôa

Comissão foi pródiga em mostrar que a empatia não é o forte dos que tocam a saúde nacional, menos ainda do presidente

*Por Marcelo Uchôa
Brasil de Fato | São Paulo (SP) 
Ação em memória das vítimas da covid-19 na Praça dos Três Poderes no dia 8 de outubro - Pedro França/Agência Senado

A CPI da Covid-19 chega ao seu final e a sociedade brasileira só tem a agradecer aos seus trabalhos. Graças a eles, brasileiras e brasileiros passaram a compreender, de maneira insofismável, que a negação do governo federal à pandemia não era apenas uma ideia calcada em má informação, tratava-se de estratégia pensada meticulosamente para lucrar, ora com a produção e a distribuição de remédios ineficazes contra a doença, ora com a administração de vacinas (algumas das quais incontroversas) adquiridas a preços superfaturados, ora com lobbies de segmentos corporativos da área médica, todas as hipóteses para contemplar um só desejo de enriquecer em rios de corrupção viabilizados morbidamente sobre a dor e o sofrimento da população.  

A comissão foi pródiga em mostrar que a empatia não é o forte dos que tocam a saúde nacional, menos ainda do presidente da República, para quem tanto faz se dezenas ou centenas de milhares de pessoas morrem em decorrência de seu mau exemplo pessoal, da sua incessante estratégia de desinformação ou das futricas políticas que alimenta contra todos que, opondo-se ao estado de absurdo, tentam levar à sério o grave desafio de salvar vidas durante o maior colapso da saúde mundial em décadas.

Não por acaso será provavelmente indiciado em múltiplos crimes do Código Penal: epidemia por propagação de germes patogênicos com resultado em morte (art. 267); infração de medida sanitária preventiva destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268); charlatanismo (art. 283); perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132); incitação ao crime (art. 286); homicídio qualificado (art. 121); homicídio por omissão (art. 121 c/c Art. 13,  § 2º; lesão corporal grave (art. 129); idem, por omissão; falsificação de documento público e particular (arts. 297 e 298); emprego irregular de verba pública (art. 315); prevaricação (art. 319), sem falar em crimes de responsabilidade por afronta a diversos incisos do art. 85 da Constituição, os quais envolvem crimes praticados contra a probidade, a administração em geral e a ordem pública. 

Somadas, as penas excederiam a 30 anos de prisão. Parece muito, mas é pouco. Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), subnotificações à parte, a pandemia no Brasil já repercutiu, até segunda-feira (18), em 603.465 óbitos, 21.651.910 casos, o que correspondem a, aproximadamente, 14% e 10% dos números mundiais, absurdo se for considerado que o país não detém sequer 3% da população do Planeta.

Pior ainda, se for lembrado que o Brasil teve condições efetivas de ser uma das primeiras nações do mundo a iniciar uma estratégia de vacinação, o que não aconteceu devido à perversidade manifesta do governo federal.

Em resumo, todas as penas citadas, mais um impeachment e qualquer indenização pensada, não seriam suficientes para sancionar adequadamente a hecatombe promovida pelo presidente brasileiro, situação que também não compensaria a crueldade protagonizada por sua rede de asseclas, dentro e fora do governo. 

A história passada no país precisa ser levada ao conhecimento do mundo. É no banco dos réus do Tribunal Penal Internacional que os psicopatas nacionais precisam responder por seus crimes. O morticínio brasileiro não foi obra do acaso, um joguete atroz do destino. Foi uma hipótese abominavelmente racionalizada. Foi crime contra a humanidade, foi genocídio. 

*Marcelo Uchôa é professor da Universidade de Fortaleza. Doutor em Direito. Membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) - Núcleo Ceará e Grupo Prerrogativas. Twitter/Instagram: @MarceloUchoa_

**Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Edição: Leandro Melito




sábado, 9 de outubro de 2021

Nobel da Paz é capacete para o jornalismo de combate, por Moisés Mendes

'O prêmio manda um recado: o jornalismo que busca a paz é o que não se acovarda na guerra. É hoje o jornalismo à margem das grandes corporações.'

Por Moisés Mendes  | Blog  
É pouco dizer que o Nobel da Paz para dois jornalistas é um prêmio à liberdade de expressão e ao direito à informação. É uma conclusão óbvia, mas incompleta.

O que o Nobel está dizendo é que o jornalismo de guerrilha está vivo. É uma lição também para as esquerdas brasileiras.

O Nobel premiou o jornalismo de combate e fez o que muita gente boa não faz ainda hoje: reconheceu um homem e uma mulher. O Nobel também ensina o que é paridade.

Já seria muito bom se o prêmio fosse para dois jornalistas das corporações internacionais. Fica melhor com a escolha de jornalistas de luta sem a proteção do poder econômico, Dimitri Muratov, do jornal russo Novaya Gazeta, e Maria Ressa, da agência digital filipina Rappler.

Ambos mexem nos monturos do poder. São duas figuras das periferias da imprensa, que sempre existiriam. Mas agora é diferente, porque o jornalismo enfrenta também os que duvidam do que ele faz, inclusive entre os chamados setores progressistas.

Boa parte da esquerda (e não só a primitiva) acha que o jornalismo está morto e que o importante agora é a guerra do WhatsApp e do Twitter.

Para a esquerda da lacração, é preciso vencer a guerra de bugios com o Carluxo. O Nobel acha que não, que o jornalismo que vai à guerra em busca de informação está vivo.

Sem jornalismo, não há conteúdo a ser jogado nas redes. Até as fake news vivem da distorção do que o jornalismo produz.

O Nobel da Paz está nos incentivando a afrontar o poder e os que trabalham contra o jornalismo. E não se faz jornalismo sem valentia e sem suporte político e econômico dos que desejam sustentá-lo.

O bolsonarismo sabe que pode acabar porque enfrentou a imprensa. Falta à esquerda acreditar que isso é possível e apoiar quem produz informação antifascista.

O mais importante recado do Nobel talvez seja este: a informação produzida à margem das corporações é o jornalismo do século 21.

Os democratas e os progressistas precisam acreditar que o Nobel está certo, mais uma vez.

O prêmio manda um recado: o jornalismo que busca a paz é o que não se acovarda na guerra. É hoje o jornalismo à margem das grandes corporações.

O Nobel ofereceu um capacete aos jornalistas de combate.



Covid-19: Sob a condução de Bolsonaro, Brasil ultrapassa 600 mil mortes. Por Lucas Vasques

Apesar de a pandemia estar em desaceleração, o país é o que registrou mais vítimas fatais do coronavírus em 2021 no mundo: até o momento, foram contabilizadas 405 mil mortes este ano

A ONG Rio de Paz estendeu lenços brancos em Copacabana em memória das vítimas da Covid - Foto: Reprodução/TV Globo

O Brasil, sob os desmandos de Jair Bolsonaro, ultrapassou, nesta sexta-feira (8), a marca dramática de 600 mil mortes desde o início da pandemia do coronavírus. O consórcio de veículos de imprensa divulgou, no início da tarde, um boletim extra para informar que o número de vítimas fatais da Covid-19 chegou a 600.077. Os casos confirmados são 21.893.752.

O elevadíssimo número de óbitos é alcançado em um momento em que a pandemia está em desaceleração no país. No entanto, o fato não tira a responsabilidade do governo federal pela péssima condução das políticas de combate à propagação do vírus.

A comprovação é que o Brasil ainda é o terceiro país no mundo com a maior média diária de mortes, atrás apenas de Estados Unidos e Rússia.

O país também mantém a marca de ser o que mais registrou vítimas fatais do coronavírus em 2021 no mundo: até o momento, foram contabilizadas 405 mil mortes por Covid-19 neste ano, mais do que Estados Unidos e Índia e quase o mesmo que todos os 27 países da União Europeia somados.

Homenagem

Nesta sexta, data em que o Brasil bateu a triste marca de 600 mil mortos em decorrência da Covid-19, a ONG Rio de Paz promoveu um ato em homenagem às vítimas da doença e em protesto à postura do governo Bolsonaro com relação à pandemia.

A entidade colocou 600 lenços brancos na praia de Copacabana simbolizando as vidas perdidas. O ato aconteceu pela manhã, na faixa de areia, em frente ao hotel Copacabana Palace.

“Houve um morticínio no Brasil: 600 mil mortos pela Covid-19. Se queremos tirar alguma lição dessa espantosa perda de vidas para que sofrimento como esse não se repita no nosso país, precisamos responder a uma pergunta central: quem são os responsáveis por esta tragédia?”, questiona o presidente da Rio de Paz, Antonio Carlos Costa.

“Três palavras sintetizam os erros cometidos pelo Governo Federal, principal responsável por estatística que nos põe no topo do número de óbitos no mundo: incompetência, irresponsabilidade e insensibilidade”, emenda.




Veto a absorventes mostra a monstruosidade de Bolsonaro, por Fernando Brito

'Vetar a distribuição de absorventes femininos no Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que visava atender estudantes de baixa renda, mulheres em situação de rua, presidiárias e adolescentes detidas em cumprimento de medidas socioeducativas é algo que ultrapassa todos os limites de respeito humano.'

O problema de Jair Bolsonaro não é ser de direita, é ser um sujeito de natureza perversa e desumana.

Vetar a distribuição de absorventes femininos no Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que visava atender estudantes de baixa renda, mulheres em situação de rua, presidiárias e adolescentes detidas em cumprimento de medidas socioeducativas é algo que ultrapassa todos os limites de respeito humano.

Submeter mulheres, especialmente adolescentes, ao constrangimento de exporem-se sem proteção no período menstrual, tendo de apelar para panos, papéis ou outros improvisos para conter o sangramento natural é de uma baixeza inacreditável.

Este é o presidente que manda o povo comprar fuzil, facilitando e subsidiando a importação de armas e artigos “essenciais” como videogames e diz que não há verba para algo que custaria cerca de R$ 1,20 por mês por beneficiária (5,6 milhões de pessoas a R$ 84,5 milhões por ano).

As justificativas para o veto, cínicas, são a de que não há previsão de receitas para estas compras no orçamento do SUS e de que, por dirigir-se ao que chamou de “público específico” não corresponderia ao critério de “universalidade” do sistema.

Havia recursos providos no SUS para a compra de toneladas de comprimidos de cloroquina? É óbvio que não existe a obrigação orçamentária de descer a este detalhamento e remanejar verbas, dentro do próprio orçamento, seria absolutamente viável. O “argumento” de que não é universal é de chorar, porque, fosse assim, nem mamografia se faria, porque mulheres de mais de 40 anos são muitas, mas não são o universo da população.

A razão é outra, é ódio às mulheres, e mais ainda às mulheres pobres e às que estão de vulnerabilidade.

Aliás, um ódio, sejamos justos, correspondido, tanto que, entre elas, o apoio a Bolsonaro é cerca da metade do que se registra entre os homens.

As mulheres parlamentares brasileiras deveriam organizar um grande movimento para a derrubada – inevitável, aliás – do veto presidencial. Produzir uma cena que percorresse o Brasil e o mundo para mostrar que tem-se, aqui, mais que um misógino na Presidência, tem-se um monstro no poder.



quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Cardápio da miséria: carcaça de frango, pelanca, osso, pé de galinha e miojo. Por Henrique Rodrigues

As placas assustam o país. A forma como o trabalhador vem se alimentando revela o fundo do poço ao qual fomos conduzidos por Bolsonaro, o homem que espalhou a pobreza e a fome no Brasil como nenhum outro – Por Henrique Rodrigues

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Quem entrava em açougues ou supermercados, desde a década de 80, via um cartaz que dizia “temos osso e pelanca para cachorro”. Por mais que a venda desse tipo de “resíduo” de carne bovina sempre estivesse ali, para ser dado ou vendido a preços irrisórios, uma nova prática, bem atual, vem assustando os cidadãos nos últimos tempos: a venda de produtos que seriam praticamente destinados ao lixo, vistos como resto, para a alimentação humana.

O buraco econômico e social cavado por Jair Bolsonaro para enterrar o povo brasileiro fez proliferar por todo território nacional os anúncios que oferecem ossos, carcaças de frango, pés de galinha e pelanca para “reforçar” a dieta de seres humanos que viram seus empregos, renda e dignidade serem implodidos.

Até o macarrão instantâneo, popularmente chamado de “miojo”, teve um salto nas vendas, segundo a indústria que o produz. O que antes era visto como uma extravagância ou imprudência alimentar de adolescentes, hoje figura como gênero base para manter de pé famílias inteiras que driblam a fome para seguirem vivas.

Até a mídia hegemônica, sócia na calamidade imposta por um destrambelhado sem escrúpulos que foi alçado à chefia do estado brasileiro para pôr fim aos “ladrões do PT”, veicula agora em seus programas diários as mais variadas receitas para preparar iguarias como ossos, carcaças, pés de galinha, pelanca e miojo. É a gourmetização do desespero e a glamourização da indigência, como pílula dourada para o horror daqueles que não têm mais ao que recorrer para dar de comer aos filhos e a si.

No Rio de Janeiro e em Cuiabá, filas imensas se formam para receber como esmola os vergonhosos ossos. Mesma sorte não tiveram os catarinenses, que precisam pagar R$ 4 no quilo do “produto”. Em Niterói, “sambiquira”, ou “dorso”, eufemismos para a carcaça que sobra dos frangos, vêm sendo vendidos por R$ 8,69.

Numa rodovia que corta o estado do Mato Grosso, próximo ao município de Várzea Grande, o que chama a atenção é a placa ofertando pelanca a R$ 0,99. A imagem embrulha o estômago porque nos leva a pensar em como alguém consumiria tal coisa.

O Estadão, o diário conservador paulista, traz numa de suas manchetes que o pé de galinha é a “carne possível”. Lembra na matéria que as partes nobres dessa ave sofreram aumento de 43% no último ano, mas não diz uma palavra sobre seu editorial de 8 de outubro de 2018, quando para esconder sua predileção por um sujeito de contornos psicopáticos resolveu se esconder atrás de “uma escolha muito difícil” para conduzir ao Planalto o tal desajustado.

Enquanto isso, na Folha, a explosão no faturamento das indústrias que produzem miojo foi destaque numa editoria voltada à economia. A linha fina justifica que o aumento nos negócios de R$ 2,6 bilhões para R$ 3,1 bilhões de um ano para outro “tem relação com o preço acessível do produto à população”.

Assim, aos poucos, normalizamos e institucionalizamos a miséria, com explicações macroeconômicas e análises de mercado, sempre mencionando o famigerado dólar, que saiu de R$ 3,65 no dia seguinte à posse de Jair Bolsonaro para os R$ 5,48 atuais.

Fiquemos tranquilos, já que Paulo Guedes, que mantém US$ 9.550.000 numa offshore nas Ilhas Virgens Britânicas e que lucra R$ 16 mil por dia com a disparada da moeda estrangeira, assim como seu presidente do Banco Central, que possui investimento idêntico, darão jeito nesse nó econômico e farão o melhor para que os brasileiros deixem de comer restos, sobras e subprodutos em sua dieta diária.