"Quando perdemos a capacidade de nos indignarmos com as atrocidades praticadas contra outros, perdemos também o direito de nos considerarmos seres humanos civilizados." ― Vladimir Herzog

Obrigado pelo acesso ao nosso blog
!

Painel Paulo Freire, obra de Luiz Carlos Cappellano.

Painel Paulo Freire, obra de Luiz Carlos Cappellano.
#PauloFreireMereceRespeito #PatonoDaEducaçãoBrasileira #PauloFreireSempre

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Sergio Moro tem mais de 20 erros corrigidos por tribunais superiores


"Tribunais superiores corrigem pelo menos 20 erros de Sergio Moro. Levantamento revela que o juiz da Lava Jato manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF."
Juiz Sérgio Moro (reprodução)
Por Patricia Faermann, Jornal GGN 

A segunda instância decidiu que o juiz Sérgio Moro, da Vara Federal de Curitiba, cometeu dois grandes erros de condenações: a do ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá e do engenheiro civil Fernando Augusto Stremel Andrade. Com as duas novas correções feitas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região às decisões de Moro, já superam os 20 erros cometidos pelo magistrado do Paraná na Operação Lava Jato.

Coutinho foi condenado a 11 anos de prisão por supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Andrade cumpriria 4 anos de prisão por lavagem de dinheiro, mas a pena seria substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de 50 salários mínimos.

Os advogados de ambos recorreram das condenações à segunda instância. O desembargador responsável pela análise dos recursos contra Sérgio Moro, o desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou que não havia provas de que os dois cometeram os crimes a que foram condenados.

Os votos de Gebran foram acompanhados, por unanimidade, pelos outros desembargadores do TRF-4.

Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.

O Supremo revogou prisões preventivas de Moro, mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus. Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não indicou “atos concretos” que demonstrassem a intenção de Duque de “furtar-se à aplicação da lei penal”, restringindo-se “a valorar a existência de indícios”.

O entendimento foi seguido por outras 14 solturas do Supremo contra a vontade de Moro, em seis decisões posteriores. O próprio ministro Gilmar Mendes defendeu que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva” e Ricardo Lewandowski entendeu que houve “constrangimento ilegal na manutenção” de prisões.

O mesmo levantamento do Conjur mostrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou outras sete decisões do magistrado do Paraná, desde que os processos entraram nas mãos de Moro até janeiro deste ano. Com essas duas novas revogações, soma-se nove revogações do Tribunal contra Sério Moro (Acompanhe abaixo um quadro do levantamento feito em janeiro).

Se neste percurso, Andrade não sofreu tantos efeitos, sendo conduzido coercitivamente na sétima fase da Operação Lava Jato, denominada Juízo Final, e liberado logo em seguida, Coutinho de Sá chegou a ficar preso por 9 meses.

O ex-diretor financeiro foi ainda demitido pela empreiteira OAS e, após o desligamento, acusado de participar de esquema de pagamento de propinas de contratos com a Petrobras, referentes a obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (Rnest).

Seu advogado, Juliano Breda, destacou o teor do erro de Moro, mas agradeceu à justiça de segunda instância ter corrigido e percebido o erro da condenação. “A defesa amenta o período em que ele permaneceu preso e comemora a absolvição, pois sempre sustentou a sua inocência”, afirmou.

Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o “grande erro de Moro”, e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas.

 

Decisões revistas em tribunais superiores até Janeiro de 2016:
Do Consultor Jurídico


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

— Prisões irregulares 

> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.” Clique aqui para ler o acórdão.

> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.
“Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (…), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (…) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki. Clique aqui para ler o acórdão.

> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão
“A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (…) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.” Clique aqui para ler a decisão.

> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem
“No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (…)
O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.” Clique aqui para ler a decisão.

> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro
“Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários. Acórdão ainda não publicado (HC 130.636) 

> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário
“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva. Decisão ainda não publicada (HC 132.406)

— Competência da 13ª Vara Federal de Curitiba

> Data: 18 de maio de 2014
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação
“De tudo se constata que a autoridade impetrada [juiz Sergio Moro], como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados [então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (…)
É certo que [n]a jurisprudência do Tribunal [tem] se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito (…) Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.” Clique aqui para ler a decisão.

> Data: 23 de setembro de 2015
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento
“Não se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”, avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.
“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita observância do princípio do juiz natural (…)
O fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade, tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência territorial.” Clique aqui para ler o voto do relator.

> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear
“Não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República, ainda que involuntariamente.
Embora não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência (…). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas.
De qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB (…) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.” Clique aqui para ler a decisão.

— Exercício da defesa

 > Data: 21 de janeiro de 2015
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado
“Verifica-se, pois, que o juízo processante negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito 5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para tanto, além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a inexistência de direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo reclamante, ante a ausência de indiciamento (…)
Entendo que a negativa de acesso aos autos do Inquérito não se afigura razoável. Vale dizer, o acesso aos elementos de prova, que já documentos e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas anteriores a sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o exercício do direito de defesa.” Clique aqui para ler a decisão.

> Data: 16 de junho de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS
“O requerimento de acesso aos registros de áudio e vídeo dos mencionados depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo foi negado pelo juízo reclamado com o fundamento de que a medida não seria necessária, assim como poderia implicar violação à imagem do colaborador. (…)
A Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia (…) Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (…) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista que já tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.” Clique aqui para ler a decisão.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

— Prisões irregulares

> Data: 7 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa
“Traz o decreto de preventiva como novo o fundamento o fato dos advogados dos acusados e das empreiteiras terem tentado obter influência política em favor de seus clientes [por meio de reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo] (…) Embora seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não se tem nos autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“Não se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da Justiça. Ademais, ainda que pareça moralmente questionável a tática de alguns poucos advogados de se reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder Executivo, não há ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de nenhuma interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência tivesse ocorrido, (…) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar para além daqueles que se acham segregados.” Clique aqui para ler o acórdão.

> Data: 15 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia
“Da mera reunião com o ministro da Justiça, é inviável supor que há claro risco à autonomia e independência constitucional dos órgãos jurisdicionais. Inexistindo, assim, nenhum ato concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a aplicação da lei penal e que justifique o novo decreto de prisão preventiva, impõe-se a sua revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso. Clique aqui para ler o acórdão.

— Falta de provas para condenações

> Data: 22 de setembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre
“Para que fosse possível reputar o acusado como penalmente responsável pela lavagem de dinheiro decorrente dos depósitos que realizou, seria indispensável a convicção acima de qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado de modo consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto]; seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a contribuir para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do acórdão, Leandro Paulsen.
“Verificou-se que a feitura de pagamentos em nome do Posto da Torre consistia em sua atividade diuturna e que, portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens que cumpria extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.
Ademais, considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita (…), entendo que incide na hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova suficiente para a condenação, deve o réu André ser absolvido.” Clique aqui para ler o acórdão.

> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira
“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (…) No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“É assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. (…) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também, que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.
Na hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a quitação – conduta que, quando muito, poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.” Clique aqui para ler trecho do voto do relator.

— Exercício da defesa

> Data: 24 de setembro de 2014
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro
“Narra a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio Moro] vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (…)
A exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido. Não é este o caso dos autos porém. Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.” Clique aqui para ler a decisão.

> Data: 7 de agosto de 2015
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“Informa a defesa que a Petrobras instituiu Comissões Internas de Apuração/Auditoria, com a finalidade de, grosso modo, verificar a licitude de contratos firmados no âmbito da empresa. Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos relatórios das referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro]. (…)
Vejo como bastante razoável o pedido da defesa (…) Calha referir que não se trata de prova de difícil ou improvável obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado para a possibilidade de cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo que se esteja diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o tempo extra de processo necessário à busca da verdade real.” Clique aqui para ler a decisão.

> Data: 1º de outubro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa
“A cronologia processual está a exigir que previamente à audiência haja tanto a citação, quanto a defesa preliminar e sua apreciação”, disse o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias 23 e 26/06/2015. Na primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade deu­-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em 01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial, verifica­-se que há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e à inexistência do fato tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão processual, na medida que houve inversão na ordem processual.
A teor do disposto no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao receber a denúncia o magistrado deverá citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Esta resposta é obrigatória, na forma do art. 396­A, § 2º, do mesmo diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá decidir acerca das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso, absolver sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC. Vencida esta fase preambular, passa­-se à colheita de provas, mediante diligência e audiência de instrução e julgamento.” Clique aqui para ler o acórdão.

Leia também:  

Fonte: Publicado em 02/12/2016 no Pragmatismo Político

Juízes “aposentados” por crimes custam R$16,4 mi por ano aos cofres públicos

À margem das #10medidas: o pagamento da aposentadoria compulsória – “punição” máxima a juízes condenados por vendas de sentenças, ligações com traficantes e crimes variados – representa uma sangria anual de R$ 16,4 milhões nos cofres públicos, segundo levantamento inédito feito pelo UOL.  O valor corresponde ao pagamento da aposentadoria compulsória de 48 magistrados condenados desde 2008.

“O valor médio recebido anualmente por juiz ou desembargador condenado com a aposentadoria compulsória varia de R$ 237 mil a R$ 329 mil, conforme a diferença entre vencimentos líquido e bruto. Os valores mensais foram multiplicados por 13 meses para chegar ao total anual, considerando o 13º salário”, aponta a reportagem.

Conforme defende o procurador do Ministério Público Deltan Dallagnol, “as #10medidas (contra a corrupção) são uma ponte da nossa indignação para a transformação”.

“São três as bases de estruturação das medidas. A primeira é que a corrupção mata, a segunda é que um paraíso de impunidade é um paraíso de corrupção e a terceira essas medidas formam um efetivo próprio contra a corrupção, porque é a impunidade de que alimenta essa corrupção”, afirmou Dallagnol no Congresso.

“A corrupção é uma assassina sorrateira, invisível e de massa. Ela é uma serial killer que se disfarça de buracos em estradas, em faltas de medicamentos, de crimes de rua e de pobleza”, acrescentou o procurador.

As 10 medidas contra a corrupção do MPF (#10medidas):

1) Investimento na prevenção à corrupção
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
3) Punição adequada da corrupção, transformando aquela de altos valores em crime hediondo
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
5) Aumento da eficiência das ações de improbidade administrativa
6) Ajustes na prescrição penal contra a impunidade e a corrupção
7) Ajustes nas nulidades penais contra a impunidade e a corrupção
8) Responsabilização objetiva de partidos e criminalização do “caixa 2″ e lavagem eleitorais
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
10) Medidas para recuperar o lucro do crime


Conheça o livro “Um País Sem Excelências e Mordomias”

Do Uol:

Brasil gasta R$ 16,4 mi ao ano com aposentadorias de juízes condenados pelo CNJ


Uso do cargo para beneficiar loja maçônica, vendas de sentenças, relações pessoais com traficantes e assédio sexual a servidoras de tribunais. É grande a lista de crimes cometidos por juízes e desembargadores em todo o país que levou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a determinar a aposentadoria compulsória de 48 magistrados desde 2008. A punição por aposentadoria compulsória custa aos cofres públicos anualmente R$ 16,4 milhões em pensões vitalícias e valores brutos, conforme levantamento inédito feito pelo UOL.

O montante gasto com os 48 magistrados condenados pelo CNJ daria para pagar com folga durante três anos os salários dos 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). Eles custam, juntos, cerca de R$ 5 milhões por ano entre vencimentos e impostos.

Em valores líquidos, após o desconto de impostos, a folha salarial dos ministros cai para R$ 3,2 milhões por ano. A remuneração dos magistrados punidos pelo CNJ fica em R$ 11,85 milhões anuais.

O valor médio recebido anualmente por juiz ou desembargador condenado com a aposentadoria compulsória varia de R$ 237 mil a R$ 329 mil, conforme a diferença entre vencimentos líquido e bruto. Os valores mensais foram multiplicados por 13 meses para chegar ao total anual, considerando o 13º salário.

Os dados foram coletados pelo UOL nos sites de transparência dos tribunais brasileiros e, em alguns casos, em valores informados pelas assessorias de imprensa dos órgãos judiciários.

Duas resoluções do CNJ determinam total transparência na folha de pagamentos dos tribunais. Mas nem todos cumprem a determinação. Os Tribunais de Justiça da Paraíba e do Rio de Janeiro não disponibilizam os dados.

A reportagem procurou as assessorias para acessar os números, mas não obteve resposta. Uma servidora que pediu para não ser identificada disse que foi “repreendida” por solicitar os dados internamente.

Para o ex-corregedor do CNJ Gilson Dipp, a dificuldade em ter acesso a informações que deveriam ser públicas ocorre porque “a Justiça não tem muita transparência”. 

Leia a matéria completa: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/12/05/brasil-gasta-r-164-mi-ao-ano-com-aposentadorias-de-juizes-condenados-pelo-cnj.htm 

05 de Dezembro de 2016.

Fonte: Publicado no site da Jornalista Claudia Wallin 

10 razões para o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei de abuso de autoridade

Circula nas redes sociais um texto contendo 10 razões para o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei de abuso de autoridade. O texto [de autoria desconhecida, porém muito pertinente para o momento] relata casos de abuso de autoridade por juízes e promotores. Confira o que diz o mesmo:

1. Um juiz roubou R$ 600 mil e um carro de Eike Batista durante um processo. Ele foi condenado a: “Aposentadoria Integral”;

2. Uma juíza colocou uma menina de 15 anos presa junto com 30 homens na cela de uma delegacia em Abaetetuba no Pará. A menina foi vítima de agressões e violência sexual pelos detentos. A juíza foi condenada a: “Aposentadoria Integral”; 

3. Um promotor sacou uma arma e baleou um rapaz numa festa. Ele foi condenado a: “Uma Pena Administrativa Recebendo Salário”;

4. Em Parnamirim no Rio Grande do Norte um promotor foi filmado recebendo propina para facilitar uma licença ambiental. Ele foi condenado a: “Apenas aposentadoria com vencimento integral, sem ser denunciado ou julgado por crime de corrupção passiva”;

5. Um desembargador no Espírito Santo foi pego recebendo mais de R$ 160 mil indevidos no salário. Ele foi condenado a: “Aposentadoria Integral”;

6. Um promotor em Pernambuco foi pego tentando falsificar documento para receber R$ 5 mil de Auxílio-Moradia-Para-O-Resto-Da-Vida. O promotor foi condenado a: “Uma Pena Administrativa Recebendo Salário”;

7. O Ministério Público de Minas Gerais já se concedeu aumento de 95 % nos auxílios;

8. Em uma cidade da Paraíba, o Tribunal de Justiça ordenou que fosse retirado o dinheiro da Secretaria de Saúde para: “Pagar Auxílios Moradia para Promotores e Juízes”;

9. Um Juiz deu voz de prisão a uma agente e trânsito que o autuou por dirigir bêbado e sem carteira. Ele foi condenado a: “Uma Pena Administrativa Recebendo Salário”;

10. Uma juíza na Bahia foi pega negociando liminar com um narcotraficante internacional. Ela foi condenada a: “Aposentadoria Integral de R$ 20 mil”.

SABE AQUELES JUÍZES E PROMOTORES QUE ESTÃO PROTESTANDO COM SÉRGIO MORO PARA DERRUBAR O PROJETO DE ABUSO DE AUTORIDADE?

POIS É, O PROJETO ACABA COM TUDO ISSO QUE FOI CITADO AQUI!

*E ainda tem inúmeros outros casos de abuso de autoridade registrados por todo o país, basta uma rápida passada no nosso amigo Google, isso sem contar o corriqueiro: "Sabe com quem está falando?".

Entenda como ficou o texto final das medidas anticorrupção aprovadas na Câmara e tire você mesmo as suas conclusões

 
A aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 4850/2016 promove uma série de medidas que endurecem e punem com mais rigor os crimes de corrupção. São proposições que ajudarão muito a combater à impunidade a todos os agentes públicos, de todos os poderes da República, sem distinção. Para que se jogue luz ao que foi aprovado e o que foi suprimido, é preciso dar publicidade ao que de fato é a bem da verdade. Para isto listamos:
 
O que foi aprovado
 
(APROVADO) Criminalização do caixa dois:
O texto torna crime a utilização de recursos não contabilizados formalmente em campanhas eleitorais. É importante ressaltar que a prática antes não era crime penal. Isto significa que agora caixa dois é passível de prisão.
 
(APROVADO) Torna crime hediondo a corrupção:
Peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, corrupção ativa em transação comercial internacional, inserção de dados falsos em sistemas de informações, entre outros crimes, passam a ser enquadrados como hediondos o que significa prisão em regime fechado sem fiança.
 
(APROVADO) Criminaliza a compra de votos:
Compra de votos era crime eleitoral e a punição era multa, cassação de registro de candidatura e perda de mandato. Agora passa a ser crime a compra de votos com pena de 1 a 4 anos de prisão e multa.
(APROVADO) Aumenta a pena de corrupção de acordo com o valor desviado
As penas para desvio de recursos serão aumentas de 7 a 25 anos de prisão.
 
(APROVADO) Acelera o processo de investigação:
O texto aprovado dificulta as medidas que atrasavam o processo de investigação.
 
(APROVADO) Torna Crime o abuso de autoridade
A proposta prevê como crime o abuso a de autoridade que venha a ser cometido por juiz, promotor ou agente público contra qualquer cidadão brasileiro. Isto significa que qualquer autoridade que cometa alguma arbitrariedade, abuso de poder e atente contra o direito de legítima defesa e promova a manipulação da verdade contra qualquer cidadão brasileiro, poderá ser processado e a Justiça determinará que tem razão.
 
O que foi retirado do texto
 
(REPROVADO) Impedimento da pratica do habeas corpus:
O habeas corpus é uma medida judicial que qualquer cidadão comum pode impetrar para impedir uma prisão arbitrária e/ou solicitar a liberdade de alguém que tenha sido preso injustamente.
 
(REPROVADO) Confisco de bens sem prova do ilícito:
Caso esta proposta se mantivesse, poder-se-ia determinar o confisco do bem de qualquer pessoa sem a prova e ou julgamento para tal.
 
(REPROVADO) Pagamento de delator com dinheiro de corrupção:
A medida poderia permitir que delatores ficassem com 30 % do que foi surrupiado, recebendo pela delação com recursos da corrupção.
 
(REPROVADO) Simular uma situação de corrupção para testar a integridade de servidor:
Esta proposta instauraria um regime no qual todos deveriam provar sua inocência antes de haver qualquer comprovação de crime. Nem a ditadura foi tão longe.
 
(REPROVADO) Anistia de crimes de caixa dois:
Esta proposta buscava perdoar quem havia praticado caixa dois e teria deixado impune pessoas que fizeram esta infração.
 
Diante destes esclarecimentos, não é possível imaginar que se diga que estas medidas aprovadas possam ser motivo de insatisfação por qualquer poder da República, e nem as medidas que foram reprovadas pudessem existir na democracia contemporânea.

*Reginaldo Lopes é Deputado Federal (PT-MG), autor da Lei de Acesso à Informação e presidente da CPI que investiga o genocídio da juventude negra e pobre. 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

E como tem coisas que precisam ser revistas nesse país!

Para esse inicio de conversa, estão dizendo por aí, que a aprovação da lei que prevê a punição para agentes públicos como juízes, procuradores, promotores e policiais, que cometerem crime de abuso de autoridade "é uma afronta a sociedade". Particularmente, não acho que isso seja uma afronta a sociedade. O que afronta mesmo a sociedade é saber que autoridades abusem do poder que têm nas mãos, como se estivessem acima da lei e que nenhuma punição lhes aconteça por isso. Por acaso, juízes, procuradores, promotores e policiais, fazem parte de uma casta dos que estão acima da Lei? Ninguém está acima da lei, nem mesmo estes. Sinceramente, não dá para entender todo esse escarcéu em torno de uma lei que prevê punição para quem cometa crime de abuso de autoridade. Dessa maneira, olhando a forma como membros do Ministério Público e de setores do judiciário reagiram nesta semana em relação a essa proposta lei, fica a ligeira impressão de que algumas autoridades desse país são intocáveis, e que qualquer agente público que cometer arbitrariedades pode ser punido, exceto juízes, procuradores e promotores. Não custa nada lembrar, que o abuso de autoridade é algo corriqueiro nesse país, e que os cidadãos comuns, principalmente os mais pobres, são diariamente as maiores vítimas desse tipo de prática, que quase sempre fica sem punição alguma. Uma lei que puna de fato o abuso de autoridade, seja quem for a autoridade que tenha cometido o abuso, é, sem dúvida, bem vinda para o país. Emendando assunto com assunto, para não perder o ensejo, já disse isso aqui antes e volto a repetir, o nosso país também não precisa de agentes públicos que se comportem como heróis, justiceiros ou salvadores da pátria. Queremos simplesmente que juízes, procuradores, promotores e policiais, se preocupem em cumprir o seu papel, atuando por dentro das leis, respeitando sempre o princípio do devido processo legal e que jamais se deixem levar pela "vaidade” em decorrência dos holofotes da mídia. Enfim, tem muito mais coisas como estas, que precisam ser revistas nesse país, inclusive para que alcancemos a tão sonhada sociedade justa e igualitária. Acredito que para chegarmos a esse ideal, precisamos começar abrindo mão de autoridades que tenham qualquer status de elite, como foro privilegiado, supersalários, aposentadorias especiais, e outras coisas do tipo mordomias, regalias, auxílios, vantagens pessoais de qualquer natureza, seja em qual for o órgão do poder público. Isso só para começar!

Alguém aí, ainda tem duvida disso?

Depois de 12 inquéritos rondando sua cabeça, 08 no âmbito da operação Lava Jato, só agora o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), atual presidente do Senado e o segundo na linha sucessória do Temer, virou réu de vez e em apenas um único processo, no qual é acusado de peculato (uso de dinheiro público em benefício próprio), uma denúncia que já se seguia por 09 longos anos. Mas, pelo cenário que se desencadeou nesses últimos dias em Brasília, tudo leva crer que o "revanchismo" tenha contribuído para que o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitasse a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador. O Renan é um dos defensores da lei de abuso de autoridade, que prevê punição para agentes públicos como juízes, procuradores, promotores e policiais. Ele tem sido o pivô de uma eventual contenda que coloca em aberto um confronto entre parlamentares e setores do judiciário. Daí um bom motivo para que o Renan tivesse uma resposta imediata do judiciário. Renan vai responder agora a uma ação penal no STF – por ter foro privilegiado – em que é acusado de ter usado recurso de seu gabinete de senador, entre janeiro e julho de 2005, para pagar pensão de uma filha que teve fora do casamento. A pena para esse crime (peculato) é de 2 a 12 anos de prisão. Daqui pra frente, vai que a lei de abuso de autoridade seja mesmo aprovada às pressas no senado, como bem quer o senador Renan, aí ele logo se verá réu em mais 11 processos. Parece que as coisas só se desenrolam, se forem assim nesse país. Eu não duvido de mais nada! E Você? Enquanto isso, o Renan segue na presidência do Senado e na linha sucessória da presidência da República.

A Lava Jato é… só marketing político

A agência de propaganda curitibana OpusMúltipla botou na rua nova campanha de exaltação ao juiz Sérgio Moro. 

A Lava Jato é puro marketing político, pois é uma operação partidarizada.

Na sessão temática desta quinta (1º), no Senado, o relator da matéria disse que a operação de Moro era pilotada por uma agência de publicidade. (A mesma que atende aos tucanos).

Os marqueteiros, segundo o senador Roberto Requião (PMDB-PR), orientam o lobby no Congresso e nas redes sociais contra o projeto que pune crimes de abuso de autoridades públicas.

No próximo domingo (4), nas ruas, também haverá uma demonstração desse marketing político da Lava Jato. Evidentemente, contra os políticos que têm voto.

Na terça (6), os senadores devem votar o substitutivo do projeto de lei sobre o abuso de autoridade.

Resumo da ópera: os integrantes da Lava Jato querem competir com os políticos, quer substituí-los, mesmo sem terem um único mísero voto popular.


Moro está fugindo

O jornalista Leandro Fortes escreve sobre os planos do juiz Sergio Moro de passar um ano nos Estados Unidos estudando. “Um juiz de primeira instância destrói a economia e o sistema político de um país, deixa em ruínas 13 anos de avanços sociais, estimula o fascismo, divide a nação e, simplesmente, avisa que vai tirar férias de um ano?”, questionou.


A Operação Lava Jato, dentro de um contexto social e político honesto, teria sido um presente para o Brasil. Acho que ninguém discorda de que, um dia, seria necessário acabar com a cultura da corrupção que sempre ligou empreiteiros e políticos brasileiros.

O fato é que, em pouco tempo, foi fácil perceber que as decisões e ações demandadas pelo juiz Sérgio Fernando Moro estavam eivadas de seletividade. Tinham como objetivo tirar o PT do poder, desmoralizar o discurso da esquerda e privilegiar aqueles que, no rastro da devastação moral levada a cabo pelo magistrado, promoveram a deposição da presidenta Dilma Rousseff. 

Hoje, graças à Lava Jato, a economia nacional está devastada, o Estado de Direito, ameaçado, e o poder tomado por uma quadrilha que fez do Palácio do Planalto uma pocilga digna de uma republiqueta de bananas de anedota.

Agora, quando os grupos golpistas ligados ao PSDB e PMDB começam a ser atingidos pela mesma lama que a Lava Jato pensou em represar apenas para o PT, o juiz Moro pensa em tirar um ano sabático, nos Estados Unidos.

Isso, obviamente, não pode ser uma coisa séria.

Um juiz de primeira instância destrói a economia e o sistema político de um país, deixa em ruínas 13 anos de avanços sociais, estimula o fascismo, divide a nação e, simplesmente, avisa que vai tirar férias de um ano?

Não se enganem: o que está havendo é uma fuga planejada.

E precisamos saber o porquê, antes que ela seja consumada.

Temer é indigno do cargo que ocupa

"Tivesse o mínimo de brio, Michel Temer pediria demissão do cargo para o qual não foi eleito e que vem demonstrando, dia a dia, incapacidade moral para exercê-lo."

Por  Luiz Ruffato 

Michel Temer no Palácio do Planalto na quarta-feira. (AFP)
O presidente não eleito, Michel Temer, bateu uma marca incrível: perdeu seis ministros em seis meses, todos envolvidos em denúncias de corrupção. O mais recente, Geddel Vieira Lima, homem forte do Governo, foi denunciado por um colega, Marcelo Calero, por pressões para aprovar uma obra em área tombada pelo patrimônio histórico, e na qual, por acaso, possuía um apartamento avaliado em R$ 2,5 milhões. Antes da demissão, Temer, por meio de seu porta-voz, Alexandre Parola, havia declarado apoio a Geddel, mesmo ele tendo admitido a conversa com Calero. “Trata-se de um episódio menor”, disse, numa demonstração óbvia de conivência com um crime – neste caso, crime de concussão, quando uma pessoa exige para si vantagem em função do cargo que ocupa.

Hoje sabe-se o motivo pelo qual Michel Temer foi tão enfático em defender Geddel Vieira Lima: ele mesmo teria pressionado Marcelo Calero para mudar o parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan), assim como outro de seus ministros, o da Casa Civil, Eliseu Padilha. Calero afirma que possui gravações que comprovariam suas denúncias. Ou seja, segundo o ex-ministro da Cultura, Temer e Padilha também cometeram crime de concussão. Por muito, muito menos, o vice-presidente, secundado pelo Congresso Nacional e pelo Judiciário, tramou o golpe que derrubou a presidente Dilma Rousseff, contra quem, até hoje, não se comprovou qualquer irregularidade.

Como intercedeu por Geddel, agora Temer protege Padilha, ex-ministro dos Transportes no Governo Fernando Henrique (1997-2001) e ministro da Secretaria da Aviação Civil no Governo Dilma (2014-2015), e alvo de vários inquéritos na Justiça por envolvimento em inúmeras irregularidades, inclusive na Operação Lava Jato. A frase de Temer em defesa de Padilha é, aliás, bastante reveladora: “O que ele fez foi o que eu de alguma maneira disse“, referindo-se à conversa que teve com Calero. Outros quatro ministros de Temer, além de Padilha, aparecem citados na Operação Lava Jato: Raul Jungman (Defesa), Bruno Araújo (Cidades), Ricardo Barros (Saúde) e Mendonça Filho (Educação), além de José Serra, candidatíssimo à Presidência da República, atual ministro das Relações Exteriores, acusado de receber, via caixa dois, R$ 23 milhões da empreiteira Odebrecht para financiar sua campanha eleitoral em 2010. O próprio Michel Temer é considerado, pela Lei da Ficha Limpa, inelegível em 2018.

O curioso é que, ainda assim, ao invés de mobilizações “patrióticas” contra a corrupção, lideradas por aqueles que hoje se orgulham de se autoproclamarem “de direita”, vestindo camisas amarelas e discursos hipocritamente moralistas, o que vemos são declarações como as do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, chefe dos tucanos, reiterando seu apoio e o de seu partido ao Governo ilegítimo de Temer, usando como argumento um impensável cinismo, vindo de alguém que um dia posou de estadista: “Isso é o que temos”. Não muito distante do “argumento” do presidente do Senado, Renan Calheiros, contra quem correm 12 inquéritos no Supremo Tribunal Federal, advogando em favor de Temer: “as alegações do ex-ministro da Cultura não afetam o presidente, que reúne todas as condições para levar adiante o processo de transição”. Poucos dias atrás, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, eventual presidente da República na ausência de Temer, agia em prol de Geddel Vieira Lima, afirmando: “O ministro tem apoio do Parlamento, tem confiança do Parlamento, tem exercido papel fundamental para o Governo na articulação política”...

Tivesse o mínimo de brio, o mínimo de dignidade, Michel Temer pediria demissão do cargo para o qual não foi eleito e que vem demonstrando, dia a dia, incapacidade moral para exercê-lo. Mas ele não tem brio, não tem dignidade.

Fonte: Publicado em 01/12/2016 no El País