"Tribunais superiores corrigem pelo menos 20 erros de Sergio Moro.
Levantamento revela que o juiz da Lava Jato manteve prisões com fundamentos
genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência
do STF."
Juiz Sérgio Moro (reprodução) |
Por Patricia Faermann, Jornal GGN
A segunda instância decidiu que o juiz Sérgio Moro,
da Vara Federal de Curitiba, cometeu dois grandes erros de condenações:
a do ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá e do engenheiro civil
Fernando Augusto Stremel Andrade. Com as duas novas correções feitas
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região às decisões de Moro, já
superam os 20 erros cometidos pelo magistrado do Paraná na Operação Lava
Jato.
Coutinho foi condenado a 11 anos de prisão por
supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização
criminosa. Andrade cumpriria 4 anos de prisão por lavagem de dinheiro,
mas a pena seria substituída por prestação de serviços à comunidade e
multa de 50 salários mínimos.
Os advogados de ambos recorreram das condenações à
segunda instância. O desembargador responsável pela análise dos recursos
contra Sérgio Moro, o desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou
que não havia provas de que os dois cometeram os crimes a que foram
condenados.
Os votos de Gebran foram acompanhados, por unanimidade, pelos outros desembargadores do TRF-4.
Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico
mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da
Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que
o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos,
tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do
STF.
O Supremo revogou prisões preventivas de Moro,
mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus.
Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro
de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não
indicou “atos concretos” que demonstrassem a intenção de Duque de
“furtar-se à aplicação da lei penal”, restringindo-se “a valorar a
existência de indícios”.
O entendimento foi seguido por outras 14 solturas
do Supremo contra a vontade de Moro, em seis decisões posteriores. O
próprio ministro Gilmar Mendes defendeu que “o clamor público não
sustenta a prisão preventiva” e Ricardo Lewandowski entendeu que houve
“constrangimento ilegal na manutenção” de prisões.
O mesmo levantamento do Conjur mostrou que o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou outras sete decisões do
magistrado do Paraná, desde que os processos entraram nas mãos de Moro
até janeiro deste ano. Com essas duas novas revogações, soma-se nove
revogações do Tribunal contra Sério Moro (Acompanhe abaixo um quadro do
levantamento feito em janeiro).
Se neste percurso, Andrade não sofreu tantos
efeitos, sendo conduzido coercitivamente na sétima fase da Operação Lava
Jato, denominada Juízo Final, e liberado logo em seguida, Coutinho de
Sá chegou a ficar preso por 9 meses.
O ex-diretor financeiro foi ainda demitido pela
empreiteira OAS e, após o desligamento, acusado de participar de esquema
de pagamento de propinas de contratos com a Petrobras, referentes a
obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e na Refinaria do
Nordeste Abreu e Lima (Rnest).
Seu advogado, Juliano Breda, destacou o teor do
erro de Moro, mas agradeceu à justiça de segunda instância ter corrigido
e percebido o erro da condenação. “A defesa amenta o período em que ele
permaneceu preso e comemora a absolvição, pois sempre sustentou a sua
inocência”, afirmou.
Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o “grande erro de Moro”, e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas.
Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o “grande erro de Moro”, e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas.
Decisões revistas em tribunais superiores até Janeiro de 2016:
Do Consultor Jurídico
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
— Prisões irregulares
> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“A custódia cautelar do paciente está calcada
em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela
jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato
de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior,
por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão
preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais
concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser
certos e identificáveis.”
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.
“Corréus com situação processual
significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (…),
após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão
preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz,
nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas
alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual
tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se
disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos
outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante,
até porque seria extrema arbitrariedade (…) manter a prisão preventiva
como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que,
segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão
“A decisão que decretou a prisão preventiva não
apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a
não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre
materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é
suficiente para decretação da prisão preventiva (…) A instrução criminal
foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória
(interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de
testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de
testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da
instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem
> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem
“No tocante aos fatos supervenientes
relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão
[de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao
paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro
investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de
nova prisão preventiva do paciente. (…)
O outro fundamento do decreto prisional é o da
necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes
imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência
desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que,
por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente
perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão
cautelar.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro
> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro
“Não obstante que as instâncias de origem
tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco
de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não
são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”,
sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos
fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro
societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.
Acórdão ainda não publicado (HC 130.636)
> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário
> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário
“Constato a existência de constrangimento
ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se
mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante
para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da
decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar
pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na
corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato
oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.
Decisão ainda não publicada (HC 132.406)
— Competência da 13ª Vara Federal de Curitiba
> Data: 18 de maio de 2014
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação
“De tudo se constata que a autoridade impetrada
[juiz Sergio Moro], como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de
indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados
[então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o desmembramento
do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal
Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma
vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o
ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o
julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (…)
É certo que [n]a jurisprudência do Tribunal
[tem] se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover,
sempre que possível, o desmembramento de inquérito (…) Todavia, essa
orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua
à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do
cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 23 de setembro de 2015
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento
“Não se vislumbra, portanto, como a prova de
crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista
[Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção
de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes
supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”, avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.
“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou
obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para
desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo
ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita
observância do princípio do juiz natural (…)
O fato de um juiz de um foro em que encontrado
um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação
não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo
Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido
apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade,
tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum
delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de
determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às
regras de competência territorial.”
Clique aqui para ler o voto do relator.
> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear
“Não tendo havido prévia decisão desta Corte
sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos
delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada,
nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da
competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República,
ainda que involuntariamente.
Embora não tenham sido indicados os nomes ou os
cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples
menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados
já seria robusto indicativo para alteração da competência (…). É de se
estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as
autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar
cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes
políticos beneficiários das supostas propinas.
De qualquer modo, em depoimento prestado na
Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e
confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro
de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB
(…) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe
apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo,
decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a
respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”
Clique aqui para ler a decisão.
— Exercício da defesa
> Data: 21 de janeiro de 2015
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado
“Verifica-se, pois, que o juízo processante
negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito
5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para
tanto, além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a
inexistência de direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo
reclamante, ante a ausência de indiciamento (…)
Entendo que a negativa de acesso aos autos do
Inquérito não se afigura razoável. Vale dizer, o acesso aos elementos de
prova, que já documentos e digam respeito ao reclamante, ainda que não
indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos
autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas anteriores a
sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o
exercício do direito de defesa.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 16 de junho de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS
“O requerimento de acesso aos registros de
áudio e vídeo dos mencionados depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça
Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo foi negado pelo juízo reclamado
com o fundamento de que a medida não seria necessária, assim como
poderia implicar violação à imagem do colaborador. (…)
A Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração
premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e
ao procedimento correspondente (art. 7º), sigilo que, em princípio,
perdura até a decisão de recebimento da denúncia (…) Essa restrição,
todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do
colaborador e de seus próximos (…) e (b) garantir o êxito das
investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos
colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida
Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista
que já tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.”
Clique aqui para ler a decisão.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
— Prisões irregulares
> Data: 7 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa
“Traz o decreto de preventiva como novo o
fundamento o fato dos advogados dos acusados e das empreiteiras terem
tentado obter influência política em favor de seus clientes [por meio de
reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo] (…) Embora
seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não se tem nos
autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão
extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“Não se tem conhecimento do teor da conversa
entre os advogados e o ministro da Justiça. Ademais, ainda que pareça
moralmente questionável a tática de alguns poucos advogados de se
reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder Executivo, não há
ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de nenhuma
interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as
investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência
tivesse ocorrido, (…) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar
para além daqueles que se acham segregados.”
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 15 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia
“Da mera reunião com o ministro da Justiça, é
inviável supor que há claro risco à autonomia e independência
constitucional dos órgãos jurisdicionais. Inexistindo, assim, nenhum ato
concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a aplicação da lei penal e
que justifique o novo decreto de prisão preventiva, impõe-se a sua
revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso.
Clique aqui para ler o acórdão.
— Falta de provas para condenações
> Data: 22 de setembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre
“Para que fosse possível reputar o acusado como
penalmente responsável pela lavagem de dinheiro decorrente dos
depósitos que realizou, seria indispensável a convicção acima de
qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado de modo
consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto];
seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a
contribuir para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do acórdão, Leandro Paulsen.
“Verificou-se que a feitura de pagamentos em
nome do Posto da Torre consistia em sua atividade diuturna e que,
portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens que cumpria
extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente
financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi
desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.
Ademais, considerando que a conduta pura e
simples de depositar valores pode ser lícita (…), entendo que incide na
hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento de
ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição
apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova suficiente
para a condenação, deve o réu André ser absolvido.”
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira
“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso
Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman
em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo
valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no
mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (…) No caso,
entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“É assente na jurisprudência que o mero
proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de
dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular.
(…) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do
bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também,
que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora
não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou
devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.
Na hipótese, diante apenas da manutenção do
registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a
quitação – conduta que, quando muito, poderia configurar ato
preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.”
Clique aqui para ler trecho do voto do relator.
— Exercício da defesa
> Data: 24 de setembro de 2014
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro
“Narra a defesa que, ao longo das investigações
e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o
disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente
inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para
os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio Moro]
vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (…)
A exceção da sistemática de intimações do
processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo
da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das
partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido. Não é
este o caso dos autos porém. Em se tratando de ato processual sem
nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve
prevalecer a regra geral do processo eletrônico.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 7 de agosto de 2015
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“Informa a defesa que a Petrobras instituiu
Comissões Internas de Apuração/Auditoria, com a finalidade de, grosso
modo, verificar a licitude de contratos firmados no âmbito da empresa.
Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos relatórios das
referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro]. (…)
Vejo como bastante razoável o pedido da defesa
(…) Calha referir que não se trata de prova de difícil ou improvável
obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado para a possibilidade de
cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo que se esteja
diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o tempo
extra de processo necessário à busca da verdade real.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 1º de outubro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa
“A cronologia processual está a exigir que
previamente à audiência haja tanto a citação, quanto a defesa preliminar
e sua apreciação”, disse o desembargador federal João Pedro Gebran
Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias 23 e 26/06/2015. Na
primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade
deu-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação
de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em
01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial,
verifica-se que há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e
à inexistência do fato tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão
processual, na medida que houve inversão na ordem processual.
A teor do disposto no art. 396 e seguintes, do
Código de Processo Penal, ao receber a denúncia o magistrado deverá
citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Esta resposta é obrigatória, na forma do art. 396A, § 2º, do mesmo
diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá decidir acerca
das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso, absolver
sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC.
Vencida esta fase preambular, passa-se à colheita de provas, mediante
diligência e audiência de instrução e julgamento.”
Clique aqui para ler o acórdão.
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