"Quando perdemos a capacidade de nos indignarmos com as atrocidades praticadas contra outros, perdemos também o direito de nos considerarmos seres humanos civilizados." ― Vladimir Herzog

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Painel Paulo Freire, obra de Luiz Carlos Cappellano.

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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Reinaldo Azevedo: “é evidente que Lula está sendo vítima de um processo de exceção”

Reinaldo Azevedo. Foto: Reprodução/TV
Da coluna do Reinaldo Azevedo na Folha de S.Paulo.
Não há mais meio-tom, meias palavras, ambiguidades. Lula, ex-presidente da República, está sendo vítima de um processo de exceção. Interpretações exóticas dos códigos legais estão se infiltrando em franjas dos tribunais e do Ministério Público Federal para fazer do que chamo “Partido da Polícia” uma espécie de ente de razão que tutela a democracia brasileira. Tanques não devem se comportar como togas. Togas não devem se comportar como tanques. 
A autorização dada pelo TRF-4 para prender Lula, com a imediata determinação expedida pelo juiz Sérgio Moro, pegou a todos de surpresa porque não houve o trânsito em julgado do processo nem na segunda instância. Isso é conversa mole do Reinaldo Azevedo? Não! Reproduzo trecho da entrevista que o desembargador Carlos Thompson Flores, presidente do TRF-4, concedeu às 11h desta quinta à rádio BandNews FM, onde ancoro “O É da Coisa”:
(…)
Quando na cadeia, Lula será um prisioneiro de Cármen Lúcia. E não me refiro a seu voto de desempate. Foi ela quem se negou a pautar, o que não encontra explicação técnica, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade, cujo relator é Marco Aurélio. Elas dizem respeito ao Artigo 283 do Código de Processo Penal — que reproduz, num trecho, ipsis litteris, o Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Seis dos 11 ministros do STF acatam a constitucionalidade do 283 do CPP. A irresponsabilidade a que se assiste é espantosa. 
O desatino já se revelou num truque mixuruca em que se ancorou a retórica de pelo menos cinco dos seis ministros que votaram contra o habeas corpus. Rosa Weber tinha algo mais espetacular: o triplo twist carpado hermenêutico, que entrará para a história da ginástica pedestre do direito constitucional. E qual foi a patranha argumentativa de Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia? Tomar como sinônimas as expressões “presunção de inocência” e “trânsito em julgado”. Ainda que sejam íntimas, ainda que aquela seja a ideia de que esta é a matéria, ambas não se confundem desde os tempos da caverna — no caso, a de Platão. 
A “presunção da inocência” trata, na verdade, da culpa. E nos diz que a ninguém se pode impor uma pena fora do devido processo legal e sem a apresentação das provas, ônus que cabe ao acusador. Na indigesta leitura de nossos sábios, como a segunda instância esgota as chamadas matérias de fato, não havendo mais espaço para a revisão de provas, então se esgota também a presunção de inocência; vale dizer: não se cuidaria mais de falar da não-culpabilidade. Pois é… Inexiste no Artigo 283 do Código de Processo Penal e no Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição a expressão “presunção de inocência”. Enquanto Barroso não nos impuser o seu idioleto, “ninguém” quer dizer “ninguém”, “culpado” quer dizer “culpado”, e “trânsito em julgado” quer dizer “exaurimento de recurso”. Fim de conversa. 
(…)

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