As decisões e estratégias erráticas do
Governo Bolsonaro caminham em sentido contrário ao que determina a OMS, que
denominou a pandemia no Brasil de apocalíptica.
*Por Larissa Ramina, Carol Proner e
Gisele Ricobom
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Jair Bolsonaro (Foto: Reprodução) |
A OMS manteve-se muito cautelosa antes
de admitir que a “epidemia” de coronavírus se tornasse uma “pandemia”, termo
empregado em caso de propagação internacional de uma doença, em ao menos dois
continentes. O termo “pandemia” não deve ser usado em qualquer situação, já que
quando empregado, pode gerar uma ideia equivocada de que o combate está
finalizado, gerando sofrimento e mortes inúteis. Descrever uma situação como
pandemia não muda a avaliação da ameaça imposta pelo COVID-19. A OMS sustenta
que, passando de epidemia para pandemia, as mensagens-chave da luta contra o
COVID-19 permanecem as mesmas: os países devem se preparar e estarem prontos;
detectar, proteger e tratar; reduzir a transmissão; inovar e aprender.
As decisões e estratégias erráticas do
Governo Bolsonaro caminham em sentido contrário ao que determina a OMS, que
denominou a pandemia no Brasil de apocalíptica. Na legislação penal brasileira
há uma conduta que encontra tipificação ainda mais grave. Trata-se do crime de
epidemia, inserido no âmbito dos Crimes contra a Saúde Pública, no artigo 267
do Código Penal pátrio, que estabelece: “Causar epidemia, mediante a propagação
de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. § 1o Se do fato resulta
morte, a pena é aplicada em dobro. § 2o No caso de culpa, a pena é de detenção,
de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.”
O crime se consuma com a propagação da
doença, mesmo que dela não advenham casos de morte. O crime de epidemia, quando
praticado de forma intencional tem pena que varia entre 10-15 anos. Em caso de
morte, todavia, a pena é dobrada e considera-se o crime como hediondo, previsto
no Art. 1º, VII, da Lei nº 8.072/90, intitulada “Lei dos Crimes Hediondos”,
cujo inciso foi incluído pela Lei nº 8.930/94.
Observe-se que o “crime de epidemia” é
praticado por qualquer pessoa que contribua para espalhar um germe patogênico.
Trata-se de um crime contra a saúde pública, que atenta contra a saúde da
coletividade em geral. E quando o crime é praticado pelo chefe do Poder
Executivo de um país, em meio a um contexto de “pandemia” assim enquadrado pela
máxima instituição internacional dedicada às questões de saúde, a OMS?
Há fortes suspeitas de que Bolsonaro
possa estar contaminado, já que 23 membros da comitiva apresentaram resultado
positivo e, recentemente, também seu motorista. A recusa pessoal em mostrar o
exame, somando ao sigilo do Hospital das Forças Armadas sobre dois nomes
contaminados, reforçam a insegurança de toda uma nação a respeito da saúde do
Presidente e da conduta eventualmente criminosa quanto a se expor a risco e
contaminar outras pessoas, crimes previstos pelo código penal. No Art. 269 está
previsto, inclusive, o crime de omissão de notificação de doença: “Deixar o
médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. A sonegação dessas
informações, em momento de pandemia, agrava o comportamento potencialmente
criminoso do chefe de estado.
O direito internacional dos direitos
humanos age como proteção dos indivíduos contra o poder soberano. Os
responsáveis pela elaboração das políticas relativas à saúde pública devem se
deixar guiar por normas universalmente reconhecidas em matéria de direitos
humanos, essas normas devendo ser partes integrantes das ações nacionais de
luta contra o COVID-19 em todos os aspectos e deve, sobretudo, respeitar os
protocolos de isolamento, seja para salvar as vidas do seu entorno, mas
sobretudo como referência e respeito ao direito à vida.
Quais as consequências para um chefe do
executivo que comete crime de epidemia, em conluio com o Hospital das Forças
Armadas que comete crime de omissão de notificação de doença? É possível que
siga impunemente no poder? E quando Bolsonaro, enquanto chefe do executivo,
comete em rede nacional o crime de pandemia ao qualificar de “gripezinha” uma
“pandemia apocalítica” assim enquadrada pela OMS?
*Larissa Ramina, Carol Proner e Gisele
Ricobom, Doutoras em Direito Internacional.
Fonte: Publicado no Jornal GGN
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