*Por
Afrânio Silva Jardim
Publicado
originalmente na fanpage do autor no Facebook
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão de junho deste ano. (FOTO: ANTONIO CRUZ / AGÊNCIA BRASIL) |
RESUMO DO MEU ENTENDIMENTO SOBRE AS
NULIDADES NO PROCESSO PENAL.
O Supremo Tribunal Federal começou ontem
o julgamento. Deve terminá-lo hoje. Duas questões têm de ser enfrentadas neste
julgamento, que pode beneficiar alguns réus nos processos da “Lava Jato”. São
elas:
1) Há nulidade processual pelo fato de o
réu delatado ter apresentado as suas alegações finais no mesmo prazo do réu
delator?
2) Para o reconhecimento de tal nulidade
se faz necessário que o réu delatado demonstre prejuízo, em decorrência de não
ter se manifestado nos autos por último?
Examinei estas questões em breve estudo
que publiquei em minha coluna do Site Empório do Direito, conforme link abaixo.
Tendo em vista o teor do voto do min.
Fachin do S.T.F., hoje prolatado no Plenário, (mais uma vez o ministro
espertalhão retirou o processo da 2a.Turma, onde sabia que iria perder!!!), bem
como alguns pronunciamentos doutrinários sobre o tema, apresento um resumo do
meu entendimento sobre esta questão processual:
1) Mesmo que não prevista a nulidade na
lei processual, ela deve ser declarada sempre que o procedimento ou ato do
processo estiver em conflito com algum princípio ou regra constitucional;
2) Se há testilha com a Constituição
Federal, não há como negar que tal nulidade é absoluta. Violar um direito
fundamental não pode acarretar apenas uma nulidade relativa.
3) Tratando-se de nulidade processual
absoluta, ela é insanável e está fora do poder dispositivo das partes. Deve ser
reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer fase do processo.
4) Cuidando-se de nulidade absoluta,
descabe indagar ou presumir prejuízo para as partes, numa perspectiva
privatista do processo penal.
O Estado-Juiz também é sujeito da relação processual e tem interesse na concretização de um processo justo, obediente ao que se convencionou chamar de “devido processo legal”.
5) Assim, havendo uma nulidade absoluta
no processo penal, o prejuízo é real e concreto para a correta atividade
jurisdicional do Estado, vale dizer, para o Estado Democrático do Direito. Nele,
não é valioso punir a qualquer preço.
6) As regras expressas no Código de
Processo Penal que podem levar à sanatória são pertinentes apenas para as
nulidades relativas. Nestas, sim, é preciso que a parte alegue na fase
processual própria e demonstre o prejuízo sofrido em razão do ato inválido.
7) O princípio da “instrumentalidade das
formas” não se refere às nulidades absolutas. Quando está em jogo o interesse
público, quando está em jogo um direito fundamental, a forma processual é
essencial e o seu desrespeito é a própria negativa do Estado de Direito.
8) Enfim, repetindo: Diante de uma
nulidade processual absoluta, haverá sempre prejuízo para a atividade
jurisdicional.do Estado.
A nulidade absoluta deve ser declarada até mesmo contra a vontade de todas as partes processuais. O que prevalece é o interesse público. O processo não é “coisa das partes”, como se dizia na antiguidade.
https://emporiododireito.com.br/leitura/o-reu-delator-funciona-no-processo-penal-como-uma-especie-de-assistente-da-acusacao-apresentada-pelo-ministerio-publico
*Professor associado de Direito
Processual Penal. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj.
Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J.
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